Plano Geral de Metas para a universalização do serviço telefônico fixo comutado prestado no regime público.
Decreto nº 1.592 de 15 de maio de 1998
Art.6ºa partir de 31 dezembro de 1999. A concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço telefônico para deficientes auditivos e da fala: tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação (1402)
Decreto nº 1.592 de 15 de maio de 1998
Art.6ºa partir de 31 dezembro de 1999. A concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço telefônico para deficientes auditivos e da fala: tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação (1402)
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