INCLUSÃO SOCIAL DO SURDO: Reflexões Sobre as Contribuições da Lei 10.436 á Educação, aos Profissionais e á Sociedade Atual
1 INTRODUÇÃO
Tem sido um desafio a inclusão dos indivíduos portadores de necessidades educativas especiais no Brasil neste grupo enquadram-se os sujeitos surdos que usa a capacidade de linguagem e a habilidade de adaptá-la. Discutir sobre a educação dos surdos e como ela vem existindo aponta para a realidade das suas necessidades que por muito tempo foi negligenciada.
Postos à margem das questões sociais, culturais, e educacionais os surdos muitas vezes não são istos pela sociedade por suas potencialidades, mas pelas limitações impostas por sua condição. São definidos como deficientes e, portanto incapaz, isso acontece por causa de um atraso na aquisição da linguagem que os surdos têm no seu desenvolvimento, já que, na maioria das vezes, o acesso a ela é inexistente.
O Brasil reconheceu a Língua Brasileira de Sinais/ Libras, por meio da Lei nº 10.436/2002, como a Língua das comunidades surdas brasileiras, que no seu artigo 4º, dispõe que o sistema educacional federal e sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais / Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais.
Contudo, á medida que têm entrado em contato uns com os outros, tendo nascido em famílias surdas ou sido agrupados em escolas especializadas e na comunidade, o resultado tem sido o desenvolvimento de um sofisticado idioma feito sob medida para os olhos uma língua de sinais.
Assim, o tema que será tratado neste artigo será: Inclusão social do surdo: Uma reflexão sobre as contribuições da lei 10.436 á sociedade, aos profissionais e a educação.
Referente ao tema escolhido, como podemos observar, existem leis que são criadas porém pouco efetivadas devido muitas vezes não se aplicar as necessidades reais da sociedade organizada. Em vista disso, neste artigo abordaremos o seguinte problema:
Em que medida a lei federal 10. 436 de Libras têm estabelecido parâmetros de atuação na sociedade, aos profissionais e a educação?
Deste modo, o objetivo geral deste artigo será: Investigar parâmetros e atuações da lei 10.436 de Libras á sociedade, aos profissionais e a educação.
Entretanto, para o alcance deste objetivo geral têm-se os seguintes objetivos específicos:
Fundamentar a língua de sinais conceitualmente;
Fazer uma alusão da história da educação de surdos; Identificar os fundamentos legais da lei federal 10.436 de Libras; Analisar as atuações e benefícios trazidos pela lei federal 10.436 de Libras e mostrar a importância desta para á sociedade, aos profissionais e a educação.
O que justifica a elaboração deste artigo é fato de ele poder servir como fonte de informação para alunos de cursos de Direito ou áreas afins, para os que atuam como profissionais de educação, por contribuir diretamente para a temática de aprendizagem e inclusão social do surdo na sociedade atual. O enfoque abordado é comumente visto em contextos sobre o tema e pode, portanto, constituir um importante elemento de reflexão para sociedade em geral.
A pesquisa bibliográfica foi a opção metodológica adotada, com ênfase qualitativa e descritiva, através de livros, artigos e periodicos que possibilitou o diálogo com autores: Botelho (2002), Menezes (2006), Quadros (2006), Reily (2004), Skliar (1997), Soares (1999) entre outros. Estas fontes além do instrumento principal a lei 10.436 de Libras garantiram a fundamentação teórica necessária para o aprofundamento da temática.
Portanto, este artigo visa contribuir com as reflexões sobre uma nova e já existente perspectiva de educação para surdos, trazida também com efetivação da lei de LIBRAS 10.436 na busca de uma nova ordem política, econômica, educativa e social.
2 MARCO TEÓRICO
Para QUADROS (2006, p. 35), a língua de sinais "é uma língua espacial visual, pois utiliza a visão para captar as mensagens e os movimentos, principalmente das mãos, para transmiti-la". Distinguem-se das línguas orais pela utilização do canal comunicativo, enquanto as línguas orais utilizam canal oral-auditivo, as línguas de sinais utilizam canal gestual-visual.
Esta forma de linguagem é rica, completa, coexiste com as línguas orais, mas é independente e possui estrutura gramatical própria e complexa, com regras fonológicas, morfológicas, semânticas, sintáticas e pragmáticas. É lógica e serve para atingir todos os objetivos de forma rápida e eficiente na exposição de necessidades, sentimentos, desejos, servindo plenamente para alimentar os processos mentais. (QUADROS, 2006)
QUADROS (2006, p. 57), salienta "(...) a identidade surda se constrói dentro de uma cultura visual, essa diferença precisa ser entendida não como uma construção isolada, mas como construção multicultural". Desta forma, entende-se que a identidade dos surdos é o conjunto de traços que o distingue dos ouvintes, representada por uma cultura específica, resultante das interações entre surdos.
A identidade cultural surda é formada através do pertencimento a uma cultura, por isso, o surdo está sempre em situação de necessidade com o outro igual, sendo a cultura surda o local onde o surdo constrói sua subjetividade de forma a assegurar a sua sobrevivência e a ter seu status dentro das múltiplas culturas. (QUADROS, 2006)
Segundo QUADROS (2001, p. 59), "a cultura surda tem características peculiares, específicas diante das demais culturas". QUADROS (2001, p. 60) ainda acrescenta que "a cultura surda é multifacetada, é própria do surdo, se apresenta de forma visual onde o pensamento e a linguagem são de ordem visual e por isso é tão difícil de ser compreendida pela cultura ouvinte".
Esse contexto abordado pelo autor acima citado esclarece que cultura é a forma global de vida ou a experiência vivida de um grupo social, é definida como um campo de forças subjetivas que se expressam através da linguagem, dos juízos de valor, da arte, das motivações, etc., gerando a ordem de um grupo, com seus códigos próprios, sua forma de organização e de solidariedade. (QUADROS, 2006)
O surdo percebe o mundo de forma diferenciada dos ouvintes, através de uma experiência visual e faz uso de uma linguagem especifica para isso a língua de sinais. Esta língua é, antes de tudo, a imagem do pensamento dos surdos e faz parte da experiência vivida da comunidade surda. Como artefato cultural, a língua de sinais também é submetida à significação social a partir de critérios valorizados, sendo aprovada como sistema de linguagem rica e independente. (QUADROS, 2006)
Sobre o surgimento da LIBRAS, MENEZES ( 2006, p 92) afirma que: O Brasil ainda era uma colônia portuguesa governada pelo imperador Pedro II quando a língua de sinais para surdos aportou no país, mais precisamente no Rio de Janeiro. Em 1856, o conde francês Ernest Huet desembarcou na capital fluminense com o alfabeto manua francês e alguns sinais. O material trazido pelo conde, que era surdo, deu origem à Língua Brasileira de Sinais (Libras).O primeiro órgão no Brasil a desenvolver trabalhos com surdos e mudos surgiu em 1857. Foi do então Instituto dos Surdos-Mudos do Rio de Janeiro, hoje Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES), que saíram os principais divulgadores da Libras. A iconografia dos sinais, ou seja, a criação dos símbolos, só foi apresentada em 1873, pelo aluno surdo Flausino José da Gama. Ela é o resultado da mistura da Língua de Sinais Francesa com a Língua de Sinais Brasileira antiga, já usada pelos surdos das várias regiões do Brasil.
Atualmente o Brasil depara-se com um novo paradigma o da Inclusão Social dos portadores de necessidades especiais na busca de uma escola para todos, sem separações de sexo, raça, classe social para uma abordagem de educação inclusiva que está aberta para colher as diferenças. Isso significa atentar para as mudanças e diferenças dessa forma a inclusão social torna-se um direito adquirido no o cenário brasileiro. (MENEZES, 2006)
SOARES (1999, p. 218) fala sobre a falta de conhecimento acerca desta língua ao dizer que "a LIBRAS é vista como uma metodologia oral e por ser considerada apenas como mímica, motivaram a cultura hegemônica ouvinte a estigmatizarem a condenarem o uso desta língua considerando-a imprópria". E muitas vezes também foi vista na educação do surdo como algo prejudicial à aquisição da linguagem oral, bem como a sua integração na sociedade. (SOARES, 1999)
Estes motivos perderam força com o tempo e o avanço nas pesquisas linguísticas acerca dessa língua trouxe como consequência o seu reconhecimento linguístico e atualmente já tem status linguístico, ou seja, já é reconhecida como língua. A língua de sinais é a língua natural dos surdos, mas para entender esta língua com suas características e peculiaridades faz-se necessário entender o conceito de língua e a sua importância na comunicação. (SOARES, 1999)
SOARES (1999, p. 219) afirma que "a língua de sinais é uma linguagem autêntica, com uma estrutura gramatical própria e com possibilidades de expressão em qualquer nível de abstração". Por ser tão completa quanto à língua oral é adequada, pode e deve ser utilizada no processo ensino e aprendizagem, exercendo o desenvolvimento, a comunicação e a educação dos alunos marcados por uma falta, a audição.
Conhecer a base histórica sobre a educação de surdos e a língua de sinais é um passo necessário para iniciar um estudo que tem por objetivo destacar a importância da língua de sinais na educação desse sujeito. Muitas mudanças foram alcançadas, novos conceitos surgiram e, a partir de um novo contexto, iniciam-se pesquisas e estudos sobre desenvolvimento do deficiente auditivo. (SOARES, 1999)
Segundo SOARES (1999, p. 220), nos meados do século XVI, Gerolamo Cardano (1501-1576) "propôs um conjunto de princípios que prometia uma ajuda educacional e social para os deficientes auditivos, afirmando que podiam ser pensantes e poderiam aprender e o melhor seria por meio da escrita". Neste período, surgiram os primeiros educadores de surdos que contribuíram diretamente no desenvolvimento humano e social com todas as
dificuldades de pioneiros no processo de aprendizagem que havia na época. (SOARES,
1999)
dificuldades de pioneiros no processo de aprendizagem que havia na época. (SOARES,
1999)
Na década de 90, a partir da Declaração de Salamanca, as políticas de diretrizes da Educação Especial começaram a mudar e passaram a ter subsídios na proposta da inclusão. Pode-se encontrar nessa declaração a seguinte afirmação; o surdo deve ser inserido de fato, para que possa ter sua cidadania respeitada (Declaração de Salamanca, 1990, p.2). Por isso, acreditamos que é necessário a existência de políticas efetivas. (SOARES, 1999)
REILY (2004, p.114), esclarece que "a língua de sinais que conhecemos hoje no Brasil, utilizada pelos surdos, teve origem na sistematização realizada por religiosos franceses". Mais especificamente, com a chegada do professor francês em 1855, Henest Huet, professor surdo, que, a convite de D. Pedro II, trouxe o "método combinado" para trabalhar com surdos
no Brasil. (REILY, 2004)
no Brasil. (REILY, 2004)
A educação do surdo no Brasil, data do século passado, na década de 50, sob a Lei nº 839 de 26 de janeiro, assinada por D. Pedro I quando aconteceu a fundação do Imperial Instituto dos Surdos. A fundação deste instituto deve-se ao surdo chamado Ernesto Huet, francês, professor e diretor do Instituto. Quando chegou ao nosso país, foi apresentado ao imperador, que facilitou a fundação do Instituto Santa Terezinha em 15 de abril de 1829, oferecendo atendimento sócio pedagógico. (REILY, 2004)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a qual afirma o princípio da não discriminação e proclama o direito de toda pessoa à Educação. É dentro deste contexto que a educação no Brasil abre um leque de encaminhamento, para assegurar a todos sem discriminação o direito à educação. Com isso as Constituições Brasileiras de 1967 e 1969, também levaram em consideração os
princípios da declaração citada. No seu artigo 206, inciso I, estabelece a "igualdade de condições de acesso e permanência na escola" como um dos princípios para o ensino e aponta, como dever do Estado, a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208). (REILY, 2004)
princípios da declaração citada. No seu artigo 206, inciso I, estabelece a "igualdade de condições de acesso e permanência na escola" como um dos princípios para o ensino e aponta, como dever do Estado, a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208). (REILY, 2004)
Ao se realizar um estudo da LEI 10. 436 e seus parâmetros observa-se que os enunciados legais presentes tendem apontar para o acesso e a inclusão das pessoas surdas à educação. Com a oficialização da lei de LIBRAS houve estabelecimentos de parâmetros nunca antes estabelecidos essa lei foi publicada em abril de 2002 (Lei nº 10.436, de 24 abril de 2002) e diz: Artigo 1° - "É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados". E ainda define no parágrafo único:
Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visualmotora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. (Lei nº 10.436, de 24 abril de 2002)
A lei 10.436 reconhece a legitimidade da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS e com isso seu uso pelas comunidades surdas ganha respaldo do poder e dos serviços públicos. Esta lei foi regulamentada em 22 de dezembro de 2005, pelo Decreto de nº. 5.626/05 que estabelece a inclusão da LIBRAS como disciplina curricular no ensino público e privado, e sistemas de ensino estaduais, municipais e federais (Cap.II, art. 3º). Este decreto, no capítulo VI, Art. 22, incisos I e II, estabelece uma educação inclusiva para os surdos, numa modalidade bilíngue em sua escolarização básica, garantindo-se a estes alunos, educadores capacitados e a presença do intérprete nessas classes. (MENEZES, 2006)
O intérprete constitui um elemento de importância primordial na educação dos surdos, na esfera de classes regulares, pois um profissional que atua nesse âmbito deve ser devidamente capacitado para dominar a LIBRAS, proporcionando aos surdos receber informações escolares em língua de sinais, abrindo-lhes oportunidades para que possam construir competências e habilidades na leitura e na escrita, tornando-se, portanto, letrados. (MENEZES, 2006)
Através desses dispositivos legais, pode-se verificar que a escola regular está amparada legalmente para receber os alunos surdos em suas classes, pois a legislação brasileira já reconhece a importância da linguagem dos sinais na educação dos sujeitos surdos, como um elemento que abre portas para o desenvolvimento global dos alunos que não ouvem, mas que são iguais àqueles que têm a audição. (MENEZES, 2006)
O surdo não é pior que o ouvinte, é cognitivamente igual, tem as mesmas capacidades e inteligência, porém é um sujeito que tem uma forma única, peculiar de aprender, pois compartilha duas culturas e precisa apropriar-se de ambas. A língua de sinais constitui esta ponte, portanto, importante na educação dos surdos nas classes regulares.
O oralismo, ou filosofia oralista, usa a integração da criança surda à comunidade de ouvintes, dando-lhe condições de desenvolver a língua oral (no caso do Brasil, o Português). O oralismo percebe a surdez como uma deficiência que deve ser minimizada através da estimulação auditiva. (GOLDFELD, 1997, p. 30, 31)
MENEZES (2006, p.98) saliente que a Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, "reconhece a Língua Brasileira de Sinais Libras como meio legal de comunicação e expressão, e torna obrigatória sua adoção, pelo poder público em geral e por empresas concessionárias de serviços públicos". Esse reconhecimento é como uma forma de garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva.
Depois de anos da edição da lei, o Executivo federal editou o Decreto nº. 5.626, de 22 de dezembro de 2005, regulamentando aspectos da Lei nº 10.436, dentre os quais se salienta que no artigo 3º definiu-se que "a Libras deve ser inscrita como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia [...]".O § 1º define que todos os cursos de Licenciatura, o Curso Normal Superior, o Curso de Pedagogia e o Curso de Educação Especial como cursos superiores de formação de professores. O § 2º indica que nos demais cursos de educação superior a Libras constituirá disciplina optativa. (MENEZES, 2006) O artigo 9º define um cronograma de implementação das disposições do Decreto, tendo como meta inicial em até três anos a partir de sua publicação, haja Libras como disciplina curricular em pelo menos 20% dos cursos de cada instituição que oferece graduação em Fonoaudiologia, Pedagogia e Licenciaturas. (MENEZES, 2006)
Feitas essas breves considerações, cumpre examinar a questão sob dois aspectos principais: 1) a obrigatoriedade do Decreto n. 5.626, de 22 de dezembro de 2005, relativamente ao sistema educacional e, 3) a função do Conselho Nacional de Educação em relação aos parâmetros curriculares nacionais.
O Art. 3º do Decreto nº. 5.626/05, tem redação que ente-se do artigo 4º da lei regulamentada. Essa a redação: A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Art. 3º do Decreto nº. 5.626/05)
§ 1º. Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do
magistério.
magistério.
§ 2º. A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da
publicação deste Decreto".
A Lei nº. 10.436 foi regulamentada no mesmo decreto, porém, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, que interfere com a questão educacional em relação ao aspecto físico. (MENEZES, 2006)
publicação deste Decreto".
A Lei nº. 10.436 foi regulamentada no mesmo decreto, porém, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, que interfere com a questão educacional em relação ao aspecto físico. (MENEZES, 2006)
Trata-se a edição dos parâmetros curriculares nacionais ou as diretrizes curriculares, editadas pelo Conselho Nacional de Educação, com homologação pelo Ministro da Educação, sendo veiculada por resolução. Essa é a forma pela qual as diretrizes curriculares são veiculadas e, obrigando a todos os sistemas, tal como determinado na Lei de Diretrizes e Bases (incs. IV e VIII do art. 9º) e alínea "c", do § 2º, do art. 9º, da Lei n. 4.024/61, com a redação dada pela Lei n. 9.131/95, que trata do Conselho Nacional de Educação. (MENEZES, 2006)
A lei 10.436 reconhece a legitimidade da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS trazendo com isso seu uso pelas comunidades surdas na busca da participação em politicas públicas ou seja serviços públicos prestados. A busca é uma é por uma educação inclusiva para os surdos, com uma modalidade especificadamente bilíngüe na escolarização básica dando garantias aos alunos de uma boa qualidade de ensino com educadores
capacitados e a presença do intérprete nessas classes. Se afirma assim a necessidade de inclusão da Libras, como parte integrante de Parâmetros Curriculares Nacionais de acordo com a legislação vigente, como dita os dispositivos legais em questão. (MENEZES, 2006).
capacitados e a presença do intérprete nessas classes. Se afirma assim a necessidade de inclusão da Libras, como parte integrante de Parâmetros Curriculares Nacionais de acordo com a legislação vigente, como dita os dispositivos legais em questão. (MENEZES, 2006).
As contribuições da Língua Brasileira de Sinais (Libras) definida pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, como sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria são muitas, aos profissionais, a educação a sociedade, , oriunda de comunidades de pessoas surdas, a Lei a reconhece como meio legal de comunicação e expressão . Essa Lei foi criada e conquistada com luta pelos direitos dos surdos em espaços de cidadania como a escola, sociedade, igreja e outros que os levem a adquirir independência. (SKLIAR, 1997)
A surdez está associada à experiência da deficiência, e vale ressaltar também que ela é "uma diferença a ser politicamente reconhecida" (SKLIAR, 1997, p. 97). Entendida e aceita como algo diferente o surdo ao viver dentro de um contexto empírico de realidade social passa a entender melhor suas perspectivas, suas angústias, expectativas e paradigmas individuais e sociais.
Quando fala-se de âmbito social o significado remetente do contexto aqui citado é de uma sociedade, como diz FERNANDES (1973, p. 97) "a sociedade é o que é público, é o mundo". E pode-se afirmar que a sociedade pode ser considerada a justa colocação de indivíduos, pois na sociedade sempre existirá mudanças, mudança que influência a relação social.
Sobre esse contexto SKLIAR (1997, p. 141) diz:
A língua de sinais constitui o elemento identificatório dos surdos, e o fato de constituir-se em comunidade significa que compartilham e conhecem os usos e normas de uso da mesma língua, já que interagem cotidianamente em um processo comunicativo eficaz e eficiente. Isto é, desenvolveram as competências linguísticas e comunicativa e cognitiva por meio do uso da língua de sinais própria de cada comunidade de surdos.
Faz-se necessário que a sociedade compartilhe com a comunidade surda, segundo FERNANDES, (1973, p. 123), "a comunidade é, uma área de vida social assinalada por certo grau de coesão social, com isso observa-se a importância de tais determinações para o início da integração dos portadores de deficiência auditiva nas escolas e na sociedade".
Atenuante as contribuições profissionais busca-se o processo de aprendizado para a vida e para a fomentação de uma profissão onde muitos deficientes buscam atuam no âmbito de trabalho e exerce um papel primordial nas empresas. (FERNANDES, 1973). o termo inclusão tão propalado nos dias atuais e para alguns, tão diretamente ligado a educação, é algo tão antigo quanto a civilização pois inicia-se com a vida. Posto ser um processo que busca compartilhar com os diversos seguimentos da sociedade inúmeros serviços tais como saúde, educação, trabalho e bem como outros benefícios sociais e culturais. O deficiente auditivo é tão antigo quanto o homem e que no decorrer dos séculos o que variou foi a forma como cada civilização se comportou diante do ser diferente, então passa a se observar que o mesmo não precisa ser incluído, ele está incluído apesar de toda discriminação do qual sempre foi vítima. (SOARES, 1999)
Incluso em uma sociedade discriminadora e preconceituosa, o deficiente auditivo assim rotulado passa a necessitar de auxílio dos membros desta sociedade que o rejeita para sua sobrevivência o desenvolvimento. Os professores comprometidos com a proposta da inclusão deve acreditar no potencial desses alunos, no seu desempenho para que os mesmos sintam-se úteis na sociedade. (SOARES, 1999)
Refletir sobre as questões da educação é falar de uma escola de qualidade para todos e sobre isso BOTELHO (2002, p.25) expõe que "na realidade atual incluindo alunos e professores, através da perspectiva legal significa ponderar-se sobre, as contribuições trazidas á educação como o ensino a alunos na perspectiva de inclusão social educativa".
Dentre outros fatores, a visão ideológica de realidade construída sócio e culturalmente por aqueles que são responsáveis pela educação propõe o entendimento sobre a inclusão de surdos, a partir de uma concepção construtivista de aprendizagem, contribuições estas significativas trazidas pela Lei de Libras. Entende-se que esta, considera o ensino como algo que possibilita a transformação e a evolução gradativa da aprendizagem e do
desenvolvimento dos educandos. (BOTELHO, 2002)
desenvolvimento dos educandos. (BOTELHO, 2002)
Segundo BOTELHO (2002, p. 26)
O estigma e o preconceito fazem parte do nosso mundo mental e atitudinal, tendo em vista que pertencemos a categorias - mulheres, negros, analfabetos, políticos, professores, judeus, velhos, repetentes na escola, pós-graduados, estrangeiros, desempregados que são recebidas com pouca ou muita ressalva por um grupo determinado. Não importa a qual grupo pertençamos, mas sim a qual queremos pertencer, e é direito de cada indivíduo escolher o lugar na sociedade a que melhor se adapte.
Atualmente utiliza-se uma pedagogia de inclusão que baseia-se na inclusão mostrando-se ser beneficial para a educação de todos os alunos independente de suas habilidades ou dificuldades. A inclusão é possível e aumenta as possibilidades dos indivíduos identificados com necessidades especiais de estabelecer significativos laços de amizade, de desenvolverem-se físico e cognitivamente e de serem membros ativos na construção de conhecimentos. Esses são muitos dos benefícios trazidos por um ambiente de inclusão social. (BOTELHO, 2002)
introdução do intérprete em sala de aula é um avanço importante, o esforço de professores em aprender a língua dos sinais na busca do dever de todo professor de escolas inclusivas, aprender a LIBRAS para conseguir se comunicar com seus alunos não ouvinte sem a presença de um intérprete, ou seja, de forma muito mais natural e humana. (BOTELHO, 2002)
O plano principal é levar o deficiente auditivo a serio na busca de um tratamento melhor aos diferentes então passa- se a observar que o mesmo precisa ser incluído, ele está incluído apesar de toda discriminação e o atrativo legal tem esse fundamento. Incluso em uma sociedade discriminadora e preconceituosa, o deficiente auditivo passa a necessitar de auxílio dos membros desta sociedade que o rejeita para sua sobrevivência o desenvolvimento. (BOTELHO, 2002, p. 56)
Ou seja, passa a requerer de seus familiares, seus professores, seus amigos, alguém que os oriente como lidar com um ser tão excludente. Os profess ores comprometidos com a proposta da inclusão deve acreditar no potencial desses alunos, no seu desempenho para que os mesmos sintam-se úteis na sociedade. (BOTELHO, 2002)
No Brasil, a língua de sinais é oficial como língua de uso dos surdos. É garantida pela lei 10.436, de 24 de abril de 2002 e é interessante notar também que quase todos os Estados brasileiros já têm em seu quadro a lei que defende língua de sinais e a torna de uso oficial nestes Estados. Falar da importância desta lei refere-se ao grau de controle das formas de uso do processo. Assim o processo de enquadramento da língua de sinais no currículo é garantido por lei. A educação de surdos, seja na escola de surdos, seja na família, no âmbito profissional e na sociedade como um todo deve determinar e controlar, segundo a lei, a presença da língua de sinais garantindo sua proficiência entre os professores, funcionários e demais membros do contingente escolar. (BOTELHO, 2002)
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento da LIBRAS como primeira língua da comunidade de surdos está amparada pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. A Lei foi criada devido à luta pela conquista de direitos dos surdos em espaços de cidadania a exemplo de: escola, sociedade, igreja e outros que os levem a adquirir independência.
A inclusão leva a reconhecer a importância da LIBRAS no âmbito escolar, profissional e da sociedade em geral. No estudo realizado foram abordadas importantes considerações teóricas relacionadas as contribuições da lei 10.436 essas contribuições se tornaram necessários para dar sustentabilidade às nossas análises, e em particular, à importância da língua de sinais para o surdo, dentro do contexto social, profissional e educacional. Assim, baseada no levantamento bibliográfico e nos objetivos propostos, foi possível perceber que esta lei é de grande importância pois traz parâmetros para o desenvolvimento no processo de aprendizagem do sujeito surdo.
A discussão sobre o tema da Lei de Libras é de sumária importância para a uniformatização de uma sociedade democrática de direito. Ao se realizar uma analise precisa das atuações da lei de Libras, e sua vigência e aplicabilidade observou-se que apesar dos impásseis com respeito as diferenças os desafios á atuação educacional da Libras estão sendo superados e enfrentados de forma eficaz.
A gestão educacional pontuada para resultados eficazes passa pelo ensino e vivencia cotidiana, deparando-se no contexto analisado com professores que buscam sempre dar o melhor para seus alunos com a consciência de melhorar a técnica de ensino de Libras numa abordagem de qualificação, ao aperfeiçoamento a fim de que realize sua função da melhor maneira com o intuito de melhores resultados do educando.
A abordagem do tema foi feita de forma a possibilitar uma análise atual e inovadora em relação à temática indicada. De um modo geral, a temática do presente trabalho é comumente visto em contextos da sociedade e pode, portanto, constituir um importante elemento de reflexão para a sociedade. É preciso, notadamente, em face da pesquisa feita entender que fortalecer as conquistas e buscar novos rumos através de experiências mais concretas para a otimização de atividades educacionais no ensino sempre será um desafio.
Espera-se que no futuro o valor das pessoas surdas, seja ainda mais reconhecido além de que a atuação atualmente delimitada ao contexto dos surdos ainda possa ser mais efetivada de forma global e irrestrita. Que não fique somente nas legislações, posto que os mesmos já perderam muito do seu tempo sendo segregados durante anos a fio em escolas especializadas, que só serviram de pano de fundo para a grande discriminação que assola o país, além de não acrescentar nada ao processo de desenvolvimento do surdo enquanto pessoa ou como cidadão.
A proposta desse artigo foi cumprida pois exercício da lei vem sendo efetivado atualmente, o que mostra um avançar na produção legal realizada por parâmetros estabelecidos pela criação de uma sociedade democrática de Direito onde o bem estar social é o foco primordial, porém propõe-se ainda maiores discussões futuras sobre o assunto que por si só trás a necessidade de analises constantes para entendimento e efetividade do cumprimento legal.
REFERÊNCIAS
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Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei Nº. 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e dá
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Paula. Linguagem e Letramento na Educação dos Surdos: ideologias e práticas pedagógicas. Belo Horizonte: Autêntica, 2002.
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Florestan. Comunidade e Sociedade: Leitura sobre problemas conceituais, metodológicos e de aplicação. Companhia Editora Nacional. Editora da Universidade de São Paulo. 1973.
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