Código de Ética do Intérprete de LIBRAS e Lei que regulamenta a Profissão
INTÉRPRETE DE LÍNGUA DE SINAIS: UMA POLÍTICA EM CONSTRUÇÃO.
A política de inclusão social é fomentada, numa conjuntura de afirmação dos direitos à acessibilidade, o respeito à diversidade e à igualdade de oportunidades. Entre os instrumentos legais para garantir a inclusão social temos a lei de acessibilidade nº 10.098/2000, a lei do Plano Nacional de Educação nº 10.172/2001 e o decreto nº 5626/2005 que regulamenta a leis nº 10.436/2002, que dispõe sobre o reconhecimento da língua brasileira de sinais da pessoa surda e seu direito de comunicar-se em Libras. A legislação representou um passo fundamental no processo de reconhecimento e formação do profissional intérprete de língua de sinais, bem como, sua inserção oficial no mercado de trabalho.
Antes de respaldo legal, o intérprete já era figura presente na comunidade surda estabelecendo a comunicação entre a língua portuguesa e a Libras, seu envolvimento com a comunidade surda levava a pratica do trabalho voluntariado, assistindo o surdo no dia a dia, quando necessária a interlocução. Adquiria o conhecimento da língua através do convívio.
A prática da interpretação inicialmente esteve vinculada a atividades religiosas na década de 80, ainda nos anos oitenta realizou-se o primeiro encontro nacional de intérpretes com o apoio da Feneis (Federação Nacional Educação e Integração do Surdo), o qual deu sequencia a outros, inclusive ao nível estadual e nos anos 90 instituiu unidade de intérpretes nos escritório da Feneis. Mais tarde, serão formadas as primeiras associações de intérpretes. As mais recentes associações estão localizadas em Mato Grosso do Sul com o nome Apilsms, em São Paulo com o nome Apilsbesp e no Rio Grande do Sul.
O Profissional Intérprete
É do conhecimento, que a formação do intérprete de Libras esta em processo, as capacitações técnicas para esse profissional tem sido ofertadas em nível de pós-graduação. Tem a fluência da língua de sinais através da prática, sem dispor de aparatos teóricos que lhe concederia uma graduação especifica na interpretação e tradução da Libras. A falta de formação acadêmica também é prejudicial e que é fundamental para divulgação e aperfeiçoamento desse técnico.
O mais recente instrumento legal de garantia aos direitos do surdo é o decreto nº 5626, dispõe sobre o profissional intérprete e sua inserção no mercado de trabalho. O decreto prevê o reconhecimento e admissão como intérprete de Libras, em nível médio e em nível superior, além de outras instituições, onde exista a necessidade da interlocução em Libras; ainda que não tenha formação especifica, enquanto se estrutura a formação de tradutor-intérprete
Intérpretes
Postura
O intérprete é a pessoa em que o surdo mantém extrema confiança, tanto profissional como pessoal. Devendo ser uma pessoa íntegra e cumprir somente com o seu papel de interpretar priorizando sempre em sua prática a ética.
O intérprete independente de seus conceitos e valores pessoais deverá sem preconceito interpretar em locais como: grupo de conscientização de homossexuais e em eventos religiosos.
O intérprete deverá manter sigilo quando for acompanhar o surdo não devendo revelar seu nome e o local aonde foi designado para atuar.
O intérprete por ser a voz do surdo e do ouvinte deverá manter sempre sua neutralidade diante de qualquer situação.
O intérprete deverá sempre estar se aprimorando, se possível, freqüentando cursos de capacitação e outros eventos que venham colaborar para o seu aperfeiçoamento profissional e na aquisição de conhecimentos sobre a cultura surda.
O intérprete precisa ter expressão facial para que o surdo possa entender melhor a situação e, principalmente, ter postura, ou seja, não atuar de forma exagerada com o intuito de chamar a atenção.
O intérprete durante a sua atuação deverá ter intervalo de vinte em vinte minutos de revezamento com outro profissional em eventos de longa duração.
O intérprete precisa ser um profissional ético tanto com os surdos como com os seus colegas de profissão. Devendo estar sempre pronto a apoiar o próximo e estar disposto para o trabalho em equipe.
Atribuição dos Intérpretes
O intérprete é aquele que tem o papel de intermediar a comunicação entre o idioma do emissor ao idioma do receptor. Dispõe da capacidade técnica para realizar escolhas lexicais, estruturais e semânticas apropriadas às duas línguas em tramite na interpretação. Possibilita tanto ao emissor quanto ao receptor entender e ser entendido nas nuances de suas respectivas línguas. Um intérprete de Libras executa o mesmo processo na interpretação em língua de sinais. Contudo, a modalidade espacial-visual é fator que torna ainda mais complexa a interpretação. Implica em um processo mental que opera a compreensão e a apropriação da mensagem em sua língua na modalidade oral e um mecanismo para organização e efetuação da interpretação na língua espacial-visual. Além do que, conta com a presteza da resposta técnica motora. Contudo, o intérprete do idioma oral é reconhecido como profissional proficiente em uma língua estrangeira, tecnicamente capacitado, que realiza um trabalho que exige erudição. Quanto ao profissional intérprete de língua de sinais, ainda é conotado como apoio didático e recurso estratégico de comunicação com o surdo; em muitas situações, ainda denominado por “portador” de deficiência auditiva.
A função do intérprete é realizar a interlocução da língua fonte à língua alvo e trabalhar com uma língua espacial-visual. Compete a este profissional estar atualizado em relação às nuances e dinâmica da língua alvo. Ser ativamente participante na equipe de profissionais, como profissional a ser consultado no que compete à interlocução para a Libras e para efetivar a comunicação entre surdos e ouvintes. Não compete ao intérprete de Libras a função de educador, ainda que execute a interpretação no espaço de ensino, seja em nível básico ou superior. O intérprete não repassa conteúdos durante a interpretação, sua preocupação deve ser a escolha acertada da estrutura e sinalização na passagem da língua fonte para a língua alvo. Uma vez que a profissão segue critérios de neutralidade no desempenho da função, como um canal que não exerce qualquer influência na mensagem em tramite.
Postura
O intérprete por ser a voz do surdo e do ouvinte deverá manter sempre sua neutralidade diante de qualquer situação.
Código de Ética do Intérprete de LIBRAS
Para que serve o código de ética do interprete?
O código de ética é um instrumento que orienta o profissional intérprete na sua atuação. A sua existência justifica-se a partir do tipo de relação que o intérprete estabelece com as partes envolvidas na interação. 0 intérprete está para intermediar um processo interativo que envolve determinadas intenções conversacionais e discursivas. Nestas interações, o intérprete tem a responsabilidade pela veracidade e fidelidade das informações. Assim, ética deve estar na essência desse profissional. A seguir é descrito o código de ética que é parte integrante do Regimento Interno do Departamento Nacional de Intérpretes (FENEIS).
Dia em que foi feito o Código de ética do interprete
Registro dos Intérpretes para Surdos - em 28-29 de janeiro de 1965, Washington, EUA) Tradução do original Interpreting for Deaf People, Stephen (ed.) USA por Ricardo Sander. Adaptação dos Representantes dos Estados Brasileiros - Aprovado por ocasião do II Encontro Nacional de Intérpretes - Rio de Janeiro/RJ/Brasil - 1992.
Código de Ética do Interprete
CAPÍTULO 1
Princípios fundamentais
Artigo 1
São deveres fundamentais do intérprete: 1°. O intérprete deve ser uma pessoa de alto caráter moral, honesto, consciente, confidente e de equilíbrio emocional. Ele guardará informações confidenciais e não poderá trair confidencias, as quais foram confiadas a ele;
Artigo 2
O intérprete deve manter uma atitude imparcial durante o transcurso da interpretação, evitando interferências e opiniões próprias, a menos que seja requerido pelo grupo a fazê-lo;
Artigo 3
O intérprete deve interpretar fielmente e com o melhor da sua habilidade, sempre transmitindo o pensamento, a intenção e o espírito do palestrante. Ele deve lembrar dos limites de sua função e não ir além de a responsabilidade;
Artigo 4
O intérprete deve reconhecer seu próprio nível de competência e ser prudente em aceitar tarefas, procurando assistência de outros intérpretes e/ou profissionais, quando necessário, especialmente em palestras técnicas;
Artigo 5
O intérprete deve adotar uma conduta adequada de se vestir, sem adereços, mantendo a dignidade da profissão e não chamando atenção indevida sobre si mesmo, durante o exercício da função.
CAPITULO II
Relações com o contratante do serviço
Artigo 6
O intérprete deve ser remunerado por serviços prestados e se dispor a providenciar serviços de interpretação, em situações onde fundos não são possíveis;
Artigo 7
Acordos em níveis profissionais devem ter remuneração de acordo com a tabela de cada estado, aprovada pela FENEIS.
CAPITULO III
Responsabilidade Profissional
Artigo 8
O intérprete jamais deve encorajar pessoas surdas a buscarem decisões legais ou outras em seu favor;
Artigo 9
O intérprete deve considerar os diversos níveis da Língua Brasileira de Sinais bem como da Língua Portuguesa;
Artigo 10
Em casos legais, o intérprete deve informar à autoridade qual o nível de comunicação da pessoa envolvida, informando quando a interpretação literal não é possível e o intérprete, então terá que parafrasear de modo claro o que está sendo dito à pessoa surda e o que ela está dizendo à autoridade;
Artigo 11
O intérprete deve procurar manter a dignidade, o respeito e a pureza das línguas envolvidas. Ele também deve estar pronto para aprender e aceitar novos sinais, se isso for necessário para o entendimento;
Artigo 12
O intérprete deve esforçar-se para reconhecer os vários tipos de assistência ao surdo e fazer o melhor para atender as suas necessidades particulares.
CAPITULO IV
Relações com os colegas
Artigo 13
Reconhecendo a necessidade para o seu desenvolvimento profissional, o intérprete deve agrupar-se com colegas profissionais com o propósito de dividir novos conhecimentos de vida e desenvolver suas capacidades expressivas e receptivas em interpretação e tradução.
Parágrafo único. O intérprete deve esclarecer o público no que diz respeito ao surdo sempre que possível, reconhecendo que muitos equívocos (má informação) têm surgido devido à falta de conhecimento do público sobre a área da surdez e a comunicação com o surdo.
Diante deste código de ética, apresentar-se-á a seguir diferentes situações que podem ser exemplos do dia-a-dia do profissional intérprete. Tais situações exigem um posicionamento ético do profissional intérprete. Sugere-se que, a partir destes contextos, cada intérprete reflita, converse com outros intérpretes e tome decisões em relação a seu posicionamento com base nos princípios éticos destacados no código de ética.
Professor de LibrasCódigo de Ética
1) Deverá ter respeito pela Libras, zelar pelo seu uso adequado, mas estar aberto para aprender e aceitar sinais novos, porque isso é uma característica de qualquer Língua;
2) Deverá reconhecer a necessidade de se aperfeiçoar, fazer um curso superior e estar aberto para conhecer novos métodos de ensino;
3) Deverá esclarecer às Pessoas Surdas sobre a importância do trabalho dos Instrutores para a divulgação e ensino da Libras;
4) Deverá ter respeito a cada indivíduo Surdo, sendo este oralizado ou não, mesmo que saiba pouco a Libras, incentivando-o a usá-la;
5) Nos assuntos gerais, sempre respeitar as decisões da diretoria dos órgãos competentes, quando esta estiver de acordo com o estatuto e regimento da Instituição onde esteja trabalhando;
06) Deverá lembrar dos limites da sua função e não ir além de sua responsabilidade, respeitando seu colega de trabalho como também seus coordenadores e diretores;
07) Deverá manter o respeito à sua Identidade e Cultura Surda quando necessitar do apoio de profissionais ouvintes para auxiliá-lo no desenvolvimento das capacidades expressivas e receptivas em Libras e na Língua Portuguesa;
08) Deverá esclarecer aos alunos no que diz respeito à Cultura Surda sempre que possível, reconhecendo que muitos equívocos (má informação) têm surgido por causa da falta de conhecimento do público sobre a Surdez e a comunicação com o Surdo;
09) Deverá, durante o exercício da função, adotar uma conduta adequada e, ao se vestir e utilizar adereços, não chamar a atenção sobre si mesmo;
10) Deverá ter assiduidade e pontualidade durante o curso;
11) Deverá ter sempre organizado o planejamento das aulas do curso e, caso haja dúvida, procurar ajuda para preparar a aula antecipadamente;
12) Deverá ensinar, dando o melhor de sua habilidade, sempre transmitindo os conhecimentos sobre a Libras de que dispõe e que já estudou;
13) Deverá se esforçar para dar assistência aos alunos, esclarecendo suas dúvidas sobre Libras;
14) Deverá ter paciência com os alunos Surdos e com os Ouvintes que têm mais dificuldade em aprender a Libras;
15) Deverá se manter neutro e tratar os alunos com igualdade, sem dar preferências aos alunos mais inteligentes ou que já saibam um pouco mais a Libras;
16) Deverá manter uma atitude neutra durante o transcurso do curso, evitando interferências e opiniões pessoais não relacionadas às aulas;
17) Deverá saber controlar as emoções e não levar os problemas pessoais para a turma;
18) Deverá refletir e cumprir essas recomendações sobre ÉTICA PROFISSIONAL e POSTURA DO(A) INSTRUTOR(A), procurando aprimorá-las.
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010